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O Caso Miguel

  • Foto do escritor: Simone Oliveira
    Simone Oliveira
  • 31 de jan. de 2023
  • 5 min de leitura


Bebê que nasceu no ônibus e foi retirado da mãe ainda na maternidade.

Vamos aos dados expostos na reportagem.

A ação do Conselho Tutelar iniciou em 2019 com a notificação da família referente a uma denúncia de uma Unidade de Saúde por conta de outra criança da família.

Na época o casal tinha 2 filhos, um de 4 anos e outro de 2 anos.

Entretanto, o casal não atendeu as medidas impostas.

Nesse meio tempo o casal teve mais dois filhos, entre eles, o Miguel que teve o seu parto realizado por uma Estudante de Técnico de Enfermagem no transporte coletivo antes de chegar ao Hospital.

Após a mãe dar entrada na Maternidade, a Secretaria Municipal de Saúde, comunicou o Conselho Tutelar o fato dos 3 filhos do casal não possuir registro de nascimento, não estarem vacinados nem matriculados em escolas.



A Secretaria Municipal de Assistência Social afirmou que o Conselho Tutelar de Taquara acolheu o bebê por determinação da justiça.


Perfil da Família


  • 4 Filhos

  • Desempregados

  • Sem estudos


Resolução do Caso


Quando o Conselho Tutelar recebe uma denúncia é analisado a forma de atuação para melhor atendimento da criança ou do adolescente para que o vínculo familiar seja preservado.

Somente em último caso, principalmente quando se refere a castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos , é analisado o afastamento do convívio familiar, comunicando o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Como no Caso Miguel não era esse o fato, outras medidas devem ter sido tomadas de acordo com Art. 129.

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;


Cabe ao Conselho Tutelar a fiscalização para que as medidas determinadas estejam sendo cumpridas pelos Orgãos responsáveis para o acompanhamento e pela família.


Entretanto, percebemos que uma das partes não funcionou adequadamente, vamos aos fatos sobre as crianças:

  1. Não possuirem registro de nascimento - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) poderia ter auxiliado na solicitação da segunda via dos documentos para a família.

  2. Não estarem vacinados - A UBS mais próxima da residencia da família poderia ter realizado um acompanhamento para garantir que as crianças recebecem as vacinas de acordo com Art. 14 que diz: O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

  3. Não estarem matriculados em escolas - Após a emissão da segunda via dos registros de nascimentos das crianças e da atualização na carteira de vacinação, a família poderia iniciar a busca de instituição educacional próximo a sua residência e se caso não encontra-se vagas o Conselho Tutelar poderia solicitar para a Secretaria de Educação do Munícipio.


A decisão de retirada das crianças, poderia ter ocorrido no mínimo dois anos antes, com os outros filhos do casal para o bem estar e garantia dos direitos da criança, incluindo a família em programas de acompanhamento até que os apontamentos fossem resolvidos.


Miguel não é culpado


Ao nascer o pequeno Miguel não se enquadra nos argumentos que o conduziram a um abrigo.

Primeiro porque o hospital precisava fornecer declaração de nascimento onde constaria necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato para a mãe no momento da alta hospitalar para que o registro de nascimento fosse lavrado em Cartório.

Segundo, as primeiras vacinas são aplicadas até 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.

Terceiro, os pais são obrigados a matricularem seus filhos a partir dos 4 anos completos até 31 de março na pré-escola, e com 6 anos completos até a mesma data no 1º ano do Ensino Fundamental, não sendo o caso de um recém nascido.

Problemas simples, mas infelizmente precisou do auxilio de advogado o qual comoveu-se com a história para assegurar que o Estatuto da Criança e do Adolescente fosse colocado em prática através dos direitos do Miguel.

O advogado acredita ainda que, com a regularização da documentação da família, o bebê Miguel deve voltar em breve para os pais.

O que diz o ECA



Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Art. 8. § 9 o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.


Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


Art. 14. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.


Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.


Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

§ 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.


Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;




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